Como a jornada de trabalho é livre de controle, esses profissionais não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia.
O profissional que ocupa um cargo de confiança tem a função de representar o empregador na execução dos serviços. Ele coordena e fiscaliza as atividades e pode aplicar advertências, suspensões ou demissões. Coordenadores, gerentes e diretores são exemplos de cargos de confiança. Por ter essas características, quem ocupa essa função tem alguns direitos trabalhistas diferentes dos demais trabalhadores.
Veja abaixo os direitos trabalhistas de quem ocupa cargo de confiança, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Fleury, Coimbra & Rhomberg Advogados.
Hora extra
Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia. Ou seja, como não é atribuída uma carga horária a esse profissional, o empregador não deve exercer controle sobre a sua jornada.
Em contrapartida, o seu salário deverá ser, no mínimo, 40% acima do salário pago aos empregados que são imediatamente subordinados, que é a chamada gratificação.
Assim, a CLT prevê uma espécie de compensação para o fato de nos cargos de confiança não existir a possibilidade do pagamento de horas extras.
De acordo com o Fleury, Coimbra & Rhomberg Advogados, se não houver a remuneração diferenciada nem a atribuição de poderes de gestão que caracterizam o cargo de confiança, o empregador deverá ter o controle de sua jornada, o que fará com que seja necessária uma possível indenização pelas horas extras já trabalhadas.
Ou seja, se o percentual for menor que 40%, aplicam-se as regras gerais sobre a duração da carga horária de trabalho, com necessidade do controle de jornada.
“Para que se tenha um cargo de confiança, inicialmente, é preciso conferir autonomia e poderes ao empregado para tomada de decisões importantes, de maneira independente, sem o aval de superior, concretizando na real substituição do empregador em alguns momentos, com poderes de gestão, representação e mando em grau mais alto que a simples execução da rotina empregatícia”, afirmam os especialistas.
Registro em carteira
A condição de cargo de confiança tem que ser registrada na Carteira de Trabalho. A gratificação precisa ser discriminada no contracheque ou holerite e ela conta para pagamento do 13º salário, remuneração das férias e FGTS e para desconto previdenciário.
Domingos e feriados
Quem ocupa cargo de confiança deve ser remunerado em dobro se trabalhar aos domingos e feriados. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), são assegurados a todos os empregados os direitos que dispõem sobre o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos feriados.
Bancários
O cargo de confiança exercido em banco tem disposições diferentes sobre jornada e remuneração. Em regra, o bancário trabalha seis horas por dia. No entanto, os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de até oito horas sem receber horas extras. Como contrapartida, a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
A gratificação já remunera as duas horas extraordinárias excedentes às seis de trabalho. Contudo, se a gratificação for inferior a 1/3, a sétima e a oitava horas são devidas como extras.
Se a norma coletiva prever fração maior que 1/3 de gratificação, o profissional não tem direito ao pagamento, como extra, da sétima e da oitava horas. Caso peça na Justiça, ele consegue somente as diferenças de gratificação de função.
Perda do cargo
O empregador pode, sem o consenso do ocupante do cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação.
Antes da reforma trabalhista, a jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por 10 anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira.
No entanto, conforme a nova lei trabalhista de 2017, a destituição com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela de gratificação.
Transferência
O empregado ocupante de cargo de confiança também pode ser transferido por determinação da empresa para outra localidade, sem a necessidade de sua aprovação. Diferente do empregado comum, cuja transferência só ocorre com seu consentimento, salvo se o contrato tiver previsão de mudança. Mas, nos dois casos, é necessário que a transferência ocorra por necessidade de serviço.
Quando a mudança é provisória, o ocupante de cargo de confiança, como todo empregado nesse tipo de transferência, tem o direito de receber adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário.
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